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Bis in idem no pagamento de Honorários Advocatícios à Fazenda

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A ilegitimidade da cobrança em dobro de honorários sucumbenciais pelo Estado nos acordos de débitos tributários.

Seja a nível Nacional, Estadual ou Municipal, diversos são os programas de pagamentos ofertados pelo Fisco para quitação de débitos tributários para as empresas. Seja à vista ou através de parcelamento, o que se busca é disponibilizar ao contribuinte uma forma de regularizar sua situação junto à Fazenda.

Tais programas são regulamentados por legislações e portarias, e dois dos critérios mais comuns para que o pagador preencha os requisitos para aderir aos programas são a desistência de demandas judiciais já existentes, como embargos à execução fiscal e ações anulatórias, e o pagamento de honorários advocatícios de forma administrativa, incluso nas parcelas acordadas.

Ocorre que, não raras as vezes, o contribuinte é surpreendido pela cobrança judicial de honorários advocatícios sucumbenciais nas demandas promovidas pela Fazenda ou em face desta, podendo gerar enormes prejuízos.

Sendo condicionada a adesão ao programa regularizacional ao pagamento dos honorários advocatícios, não há o deferimento do pedido de regularização tributária se o pagador não adimplir estas despesas.

Pressupõe a própria regularização, portanto, inclusive a título de incentivo a sua adesão, que outras despesas, dentre elas os honorários sucumbenciais, sejam conjuntamente quitadas ao crédito tributário principal.

Uma vez que a desistência das demandas postuladas é requisito obrigatório para concretização do acordo, a obrigatoriedade de pagamento da verba honorária mais uma vez, ao nosso ver, seria uma injusta consequência, que desrespeitaria o direito do contribuinte.

O entendimento da maioria dos doutrinadores e juristas é no sentido classificar essa dupla cobrança como bis in idem, tendo o tema sido, inclusive, objeto de julgamento da Tese Repetitiva nº 400 pelo Supremo Tribunal de Justiça:

“A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69”

Ainda que em diversos Decretos conste a obrigatoriedade de que o cidadão arque com as despesas judiciais e advocatícias, além daquelas pagas administrativamente, tal estipulação é vista como uma exorbitância no poder regulamentar, ultrapassando-se os limites permitidos.

Conforme já explicitado, o entendimento jurisprudencial dos tribunais é neste mesmo sentido, eis que:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PLANO DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – HONORÁRIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE – BIS IN IDEM – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DECRETO ESTADUAL Nº 47.210/2017 – LEI ESTADUAL Nº 22.549/2017. – Na esteira do entendimento do STJ, há bis in idem na condenação judicial do contribuinte, em sede de ação anulatória de débito fiscal, ao pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese em que referida verba foi quitada no bojo de plano de regularização do crédito tributário. (TJ-MG – AC: 10000190648089001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 29/08/2019).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ADESÃO AO “PROGRAMA REGULARIZE” – DESISTÊNCIA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. – Incluídos o valor dos honorários advocatícios no parcelamento, inviável se torna sua fixação na sentença que homologa a desistência dos Embargos à Execução, uma vez que configuraria reprovável bis in idem – Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 10000190835934001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019).

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ADESÃO AO “PROGRAMA REGULARIZE” – DESISTÊNCIA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. – Quando incluídos os honorários advocatícios no parcelamento, inviável se torna sua fixação na sentença que homologa a desistência dos Embargos à Execução, uma vez que configuraria bis in idem – Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 10000190598748001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 24/09/0019, Data de Publicação: 27/09/2019)

Assim, em nossa opinião, resta claro que a condenação em honorários sucumbenciais de forma judicial, além daqueles já pagos administrativamente, caracteriza bis in idem, sendo totalmente ilegítima tal cobrança, razão pela qual o contribuinte deve ficar atento aos pagamentos realizados a tal título.