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LGPD e a sua relação com o Ordenamento Jurídico Brasileiro

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Por Emanuele Ambrósio – Advogada Associada do Montesano Advocacia Empresarial

Ao longo dos anos, a era digital inseriu-se em meio à sociedade, através da internet e de inúmeros avanços tecnológicos, rompendo barreiras antes intransponíveis. Neste cenário, a globalização e a tecnologia conectaram pessoas de qualquer lugar do mundo em instantes, mostrando-se como instrumentos indispensáveis para o desenvolvimento social e econômico.

A tecnologia provoca um aumento desenfreado nas possibilidades e na velocidade do acesso à informação, levando, consequentemente, a uma maior fragilidade da esfera privada, da intimidade das pessoas.

Em razão do uso habitual da internet e o surgimento de todos os avanços tecnológicos, nasceu nas relações socias efeitos legais das relações advindas de atividades virtuais, onde o Direito, enquanto ciência jurídica precisou gerar uma solução diante das inúmeras novidades nos meios sociais virtuais que estamos inseridos.

Dessa forma, a proteção dos dados pessoais se tornou uma preocupação do Estado atualmente, sendo que vários dispositivos legais foram alterados nos últimos anos para a tutela da privacidade na rede mundial de computadores.

Assim, em 14 de agosto de 2018 foi sancionada a Lei nº 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tendo como objetivo principal a função de tratar sobre os dados pessoais, principalmente nos meios digitais, por pessoas jurídicas e físicas tanto de direito público quanto de direito privado, protegendo os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, direitos estes que são assegurados a todos os cidadãos brasileiros através da Constituição Federal de 1988.

A LGPD foi sancionada pelo então Presidente da República Michel Temer, advinda do Projeto de Lei Complementar nº 53/2018 e outros dois projetos de lei, tornando-se um marco legal na proteção dos dados pessoais no ordenamento jurídico brasileiro.

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece um rol de direitos e garantias fundamentais dentre as quais a liberdade dos indivíduos e a privacidade são resguardadas, porém a LGPD foi sancionada para fortalecer esses direitos, criando um sistema de proteção, com fundamentos do respeito à privacidade; autodeterminação informativa; livre concorrência e a defesa do consumidor a liberdade de expressão, informação, comunicação e opinião; o desenvolvimento econômico, tecnológico e da inovação; inviolabilidade da intimidade da imagem da honra; a livre iniciativa, bem como os, o livre desenvolvimento da personalidade, os direitos humanos, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas físicas, de acordo com em seu artigo segundo.

Nesse ínterim, a LGPD sofreu algumas atrações pela Lei n. 13.853 de oito de julho de 2019, criando uma autoridade nacional de proteção de dados. A ANPD tem a finalidade de criar políticas de proteção para os dados, além de fiscalizar e aplicar sanções quando ocorre o uso incorreto desses dados.

Assim, Lei Geral de Proteção de Dados, tornou-se extremamente importante no âmbito do Direito Digital, pois busca proteger os dados pessoais enquanto extensão da personalidade.

Apoiado nisso, verifica-se que a LGPD não se estende às pessoas jurídicas, visto que não possuem moral, pensamentos, intimidades, não se relacionam, não se reconhecem e não tem vida privada, sendo características dos seres humanos. Tal fato ocorre, em razão do elemento central para a definição da Lei nº 13.709 – LGPD, que considera dado pessoal como:

Art. 5º, I – Dado pessoal – Informação relacionada a pessoal natural identificada ou identificável”.

Portanto, com os atributos e fundamentos inseridos na LGPD, os direitos fundamentais alinhados pela Constituição Federal, juntamente com o sistema de proteção de direitos e dados passou a salvaguardar a sociedade no âmbito digital.

É importante ressaltar que a maioria dos operados do direito entendem que os crimes cibernéticos estão quase todos elencados no Código Penal, embora não sejam tipificados de forma propriamente dita.

Nesta esfera, a terceira seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a apropriação de valores de conta corrente por fraude realizada no momento da transferência bancária para uma conta pertencente ao criminoso, através da internet, sem o consentimento do dono da conta fraudada, pode ser caracterizada por furto qualificado por fraude, o que a LGPD tem cuidado na esfera civil, com a autuação das empresas coletoras que permitem que esse tipo de vazamento aconteça.

Dessa forma, a Lei Geral de Proteção de Dados é introduzida no âmbito civil procurando atuar de forma eficaz em conjunto com as penalidades, estabelecendo quem são os responsáveis, com o intuito de criar um sistema penal fortalecido, preservando os dados das pessoas físicas que estão inseridos nos órgãos de segurança nacional, redes socias, agências bancárias, entre outros setores.

Com a LGPD, criou-se um conjunto de conceitos, fazendo com que o sistema jurídico brasileiro vivencie uma verdadeira reviravolta, formando condições necessárias onde os dados pessoais podem ser tratados, concedendo direitos paras os titulares desses dados, delimitando direitos e deveres das empresas que lidam com a transferência de dados virtuais de pessoas físicas e criando procedimentos e normas para que haja maior cuidado com o tratamento de dados pessoais e compartilhamento com terceiros.

A criação desta lei trouxe transformações no âmbito organizacional e na maneira com que as empresas tratam os dados pessoais ao apresentar as diretrizes sobre a conduta correta para tal tratamento, ocasionando a necessidade de revisão nos processos de segurança e administração das informações, fornecendo segurança para a sociedade e punição para os responsáveis pelos danos devido ao uso nocivo dos dados.

Logo, compreende-se que a Lei Geral de Proteção de Dados inicia uma nova era na seara da privacidade e proteção de dados em nosso país, alterando o ordenamento jurídico brasileiro e buscando criar uma compreensão nas empresas e na sociedade acerca da importância dos dados pessoais e os seus reflexos em direitos fundamentais como a liberdade, a privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.