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Medida Provisória 927/2020: Entenda as Medidas trabalhistas dispostas para enfrentamento do estado de calamidade pública.

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Visando o enfrentamento do Estado de Calamidade Pública e da emergência de saúde de importância internacional decorrente do coronavírus, dessa vez no âmbito trabalhista, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020.

A MP prevê uma série de medidas e alternativas que poderão ser adotadas pelas empresas no que tange as relações de trabalho.

Para melhor esclarecer cada uma delas, elaboramos o plano de orientações a seguir, que está disponível também para download ao final.

Quais medidas poderão ser adotadas:

  • Teletrabalho ou trabalho a distância
  • Antecipação de férias individuais
  • Concessão de Férias Coletivas
  • Aproveitamento e antecipação de feriados
  • Banco de Horas
  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • Diferimento do recolhimento do FGTS

1 – Teletrabalho ou trabalho a distância

Poderá o empregador, a seu critério, durante o estado de calamidade pública, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, bem como de teletrabalho para presencial:

  • A alteração independe de acordo coletivo ou individual e é dispensado o registro prévio no contrato individual, devendo, entretanto, ser o empregado notificado com 48 horas de antecedência.
  • A estrutura a ser utilizada pelo empregado em regime de teletrabalho deve constar em contrato escrito, firmado previamente ou em até 30 dias contados da mudança do regime de trabalho.
  • O regime de teletrabalho pode abranger também estagiários e aprendizes.
  • Quanto ao equipamento e infraestrutura para prestação do teletrabalho:
  • Se o empregado não possuir os equipamentos necessários para realizar o teletrabalho, poderá o empregador emprestá-los de forma gratuita para o trabalhador.
  • Empregado e empregador poderão acordar que o próprio trabalhador, em um primeiro momento, adquira os equipamentos e pague pela infraestrutura e, posteriormente, venha a ser reembolsado pelo empregador. No entanto, para que isso seja feito, deverão firmar contrato por escrito dentro de, no máximo, 30 dias (a contar da data de alteração para o teletrabalho) estabelecendo, ainda, as responsabilidades pela manutenção dos equipamentos.

2 – Antecipação de Férias Individuais

O empregador ficará autorizado a antecipar férias, mesmo dos empregados que ainda não tenham adquirido o direito de férias, devendo o mesmo ser comunicado no prazo mínimo de 48 horas antes do início do gozo:

  • Concedidas as férias, estas não podem ser gozadas em período inferior a 5 dias.
  • Será priorizado o gozo de férias para os empregados que pertençam ao grupo de risco (Covid-19).
  • O pagamento do terço de férias poderá ser realizado até a data do pagamento do 13º salário, ou seja, até o dia 20 de dezembro de 2020.
  • Em caso de requerimento pelo trabalhador da conversão de um terço de férias em abono pecuniário, esta estará sujeita à concordância do empregador, aplicável o prazo até 20 de dezembro de 2020.
  • O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias.
  • Havendo demissão do empregado durante o período de calamidade pública, os valores ainda não adimplidos relativos às férias deverão ser pagos juntamente com o valor da rescisão.
  • Quanto aos profissionais que atuam na área da saúde e aqueles que desempenham funções essenciais, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas, devendo informar a estes trabalhadores por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com 48 horas de antecedência.

3 – Concessão de Férias Coletivas

  • O empregador ficará autorizado a conceder, a seu critério, férias coletivas, sendo que os empregados, tal como nas férias individuais, devem ser notificados com 48 horas de antecedência.
  • Os limites previstos na CLT, quais sejam, dois períodos anuais e mínimo de 10 dias corridos por período (art. 139, § 1º da CLT), não são aplicáveis. Desta forma, o empregador poderá conceder férias coletivas em períodos menores que 10 dias corridos e ainda poderá conceder tais férias em tantos períodos quanto necessário.
  • É dispensada a necessidade de comunicação ao órgão local do Ministério da Economia (SRTE) e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

4 – Aproveitamento e antecipação de feriados

  • Fica autorizado ao empregador antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar os empregados beneficiados por meio eletrônico ou escrito no prazo de 48 horas.
  • A antecipação dos feriados religiosos dependerá da concordância do empregado, mediante acordo escrito.

5 – Banco de horas

  • No período de duração do estado de calamidade, o empregador poderá interromper suas atividades, ficando autorizado a instituir o regime de banco de horas, que deve ser compensado no prazo de 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade.
  • Para que tal regime seja instituído, deverá haver expressa concordância, por escrito, do trabalhador, que pode ser substituída por autorização do respectivo sindicato em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • Havendo compensação para recuperação do tempo interrompido, deve-se observar a prorrogação máxima da jornada diária em até duas horas, não podendo a jornada diária exceder a 10 horas.

6 – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

  • Durante o período de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto exames demissionais.
  • Os exames não realizados durante o estado de calamidade poderão ser realizados no prazo de até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade.
  • O exame médico demissional poderá ser dispensado, caso o último exame do empregado tenha sido realizado há menos de 180 dias.
  • Haverá suspensão também da realização de treinamentos periódicos durante o estado de calamidade, os quais deverão ser realizados em até 90 dias após o encerramento do estado de calamidade.
  • Poderá ser suspenso, durante o estado de calamidade, o processo eleitoral da CIPA, permanecendo válida a comissão já existente.

7 – Diferimento do recolhimento do FGTS

Diante do estado de calamidade, ficará suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020. Referido período poderá ser quitados em 6 parcelas, a partir do mês de julho de 2020.

  • O empregador, para fazer jus a tal vantagem, ficará obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020. Caso não o faça, os valores não declarados serão considerados em atraso e serão aplicadas as penalidades cabíveis.
  • Os certificados de regularidades que foram emitidos antes da implementação da MP, terão seus prazos de validade prorrogados por 90 dias.
  • Os parcelamentos de débitos de FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio, não impedirão a emissão do certificado.
  • Havendo rescisão do contrato de trabalho não existirá a suspensão da obrigatoriedade dos recolhimentos do FGTS. Portanto, o empregador ficará obrigado ao recolhimento integral dos valores anteriores pertencentes ao trabalhador desligado, sem incidência a de multas e encargos, quando efetuados dentro do prazo legal, além do depósito dos valores do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior.

8 – Outras disposições

  • Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados doenças ocupacionais, exceto se comprovado o nexo causal.
  • Acordos e Convenções Coletivas de trabalho vincendos no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias.
  • As medidas adotadas por empregadores que sejam anteriores a publicação da MP 927/2020 serão consideradas convalidadas, desde que não contrariem as disposições contidas na MP.
  • Será permitida a prorrogação da jornada de trabalho nos termos do art. 61 da CLT, aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, ainda que para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.
  • Podem ser adotadas escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo intrajornada sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da CLT.
  • As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas para os estabelecimentos de saúde, poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade, seja através de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Suspensão do contrato de trabalho para qualificação: Medida Revogada

  • Conforme amplamente divulgado, o texto original da medida provisória previa o direcionamento do trabalhador para a qualificação, caso em que o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até 4 meses, independentemente de acordo ou convenção coletiva, podendo ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados. Os contratos suspensos não seriam remunerados, a não ser por ajuda compensatória mensal que poderia ser definida entre empregador e empregado.
  • No entanto, o mencionado art. 18, foi revogado através da Medida Provisória 928 de 23 de março de 2020.
  • Ocorre que a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo período de dois a cinco meses possui previsão legal, através do art. 476-A da Consolidação das Leis Trabalhistas.
  • O mencionado artigo prevê a “participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado”.
  • Outra diferença é que durante a suspensão feita nos moldes da CLT, o trabalhador faz jus à bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (Art. 2º da Lei 7.998/90), o que havia sido pelo artigo revogado.

Para download do Plano de Orientações em PDF, acesse:

https://drive.google.com/file/d/18kaxRyUhDBFecqeRHQEVNsql3sNG_45A/view?usp=sharing