Por André Montesano – Sócio Fundador do Montesano Advocacia Empresarial
Como se sabe, mesmo tendo caráter autônomo cada contrato celebrado junto à instituição financeira, o devedor pode buscar a discussão dos contratos anteriores, que originaram o débito confessado, para mostrar não só a abusividade dos encargos cobrados, como também em eventual ilegalidade dos contratos anteriores.
O estudo de toda a cadeia contratual, como frisado, é de fundamental importância, tanto que está sumulado no Superior tribunal de Justiça, que assim se manifesta:
Súmula 286 do STJ. – “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”
Desta forma, a existência de pagamento ou confissão da dívida, com ou sem renegociação de cláusulas e condições, não significa a perda do direito de ir a juízo discutir a eventual ilegalidade do que foi contratado.
É de se ressaltar que o direito a declaração de invalidade de cláusula contratual não se extingue com a prestação nele prevista, pois muitas vezes o obrigado cumpre a sua parte exatamente para poder submeter a causa a juízo, ou, o que é mais frequente, para evitar o dano decorrente da inadimplência, com protestos, registros no SPC, Serasa e outros efeitos.
Por isso, não há razão para limitar o exercício jurisdicional na revisão de contratos, especialmente quando a dívida, que é no último reconhecida, ou que serve de ponto de partida para o cálculo do débito, resulta da aplicação de cláusulas previstas em contratos anteriores, em um encadeamento negocial que não pode ser visto isoladamente, apenas no último contrato.
Neste sentido é clara e consistente a manifestação dos julgados no mesmo Superior tribunal:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Visão do Ministro Ruy Rosado de Aguiar em Recurso Especial 247499-RS. “Possibilidade de revisão de toda a continuidade negocial, onde um contrato é realizado para quitar o anterior. Verdadeira operação “mata-mata”. A renovação dos contratos bancários, com o pagamento de saldo apurado ou a confissão da dívida, com ou sem renegociação de cláusulas e condições, não significa a perda do direito de ir a juízo discutir a eventual ilegalidade do que foi contratado.”
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Visão do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito em Recurso Especial 234485-RS. “Possibilidade de revisar os contratos anteriores que deram origem ao último contrato, devido a relação creditícia continuada. “No que se refere à revisão de contratos anteriores, já decidiu a Corte ser possível, “ainda que tenham sido feitos pagamentos durantes sua execução” (REsp n.º 176.459/RS, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 15/03/99).
Havendo notória continuidade nas operações, é direito da parte eventualmente lesada buscar a revisão judicial dos contratos, não só do último pactuado, como também dos demais assinados, os quais, muitas vezes, foram admitidos pelo devedor sob pressão dos instrumentos coercitivos de cobrança, para evitar males maiores para si ou sua empresa
Conforme assinalou o Ministro Ruy Rosado no REsp n. 230.559-RS (DJ 17.11.1999), “a renovação dos contratos bancários, com o pagamento de saldo apurado ou a confissão da dívida, com ou sem renegociação de cláusulas e condições, não significa a perda do direito de ir a juízo discutir a eventual ilegalidade do que foi contratado. O direito a declaração de invalidade de cláusula contratual não se extingue com a prestação nele prevista, pois muitas vezes o obrigado cumpre a sua parte exatamente para poder submeter a causa a juízo, ou, o que é mais frequente, para evitar o dano decorrente da inadimplência, com protestos, registros no SPC, Serasa e outros efeitos. Por isso, não há razão para limitar o exercício jurisdicional na revisão de contratos, especialmente quando a dívida, que é no último reconhecida, ou que serve de ponto de partida para o cálculo do débito, resulta da aplicação de cláusulas previstas em contratos anteriores, em um encadeamento negocial que não pode ser visto isoladamente, apenas no último contrato. Portanto, não tem razão o banco quando pretende estreitar o âmbito da revisão judicial”
Ex positis, não pairam dúvidas de que em casos desta natureza, deve-se fazer um estudo mais aprofundado, sobre a origem do débito, que culminou com a confissão de dívida executada, para que se prove a existência, não só de eventual má-fé do credor, como também de abusividade de juros cobradas, com o intuito de se apurar o real valor da dívida ou mesmo se ela ainda existe.