A quebra de cadeado e o rompimento de fechadura de portas da residência da vítima, com a intenção de praticar o crime de roubo mediante o uso de arma de fogo, correspondem a meros atos preparatórios impuníveis, por não iniciar o núcleo do verbo “subtrair” disposto no artigo 157 do Código Penal.
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