O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, prega a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus probatório no processo civil. Ou seja: o consumidor se veria desobrigado de comprovar seu direito, cabendo à empresa demandada a produção das provas necessárias.
Lado outro, tal determinação não pode ser vista como absoluta, sob pena de prejudicar a parte contrária ao incumbir a ela a obrigação de comprovar fatos que estejam fora de seu alcance. O consumidor não pode se isentar de comprovar minimamente o que alega, ressaltando o que prega o Código de Processo Civil, em que cabe ao autor fazer prova de seu direito. Além disso, o próprio Código de Defesa do Consumidor vincula a inversão do ônus da prova à comprovação da incapacidade técnica para produzir provas e que suas alegações pareçam verdadeiras.
Ressalta-se, por fim, que a inversão analisada não pode resultar que seja impossível ao demandado a produção da prova. Quando o réu nega, em absoluto, as alegações feitas pelo consumidor, não se pode esperar que sejam produzidas provas de fatos que afirma não existir. A produção de prova negativa é conhecida como Prova Diabólica ou Prova Impossível, justamente em razão da impossibilidade ou extrema dificuldade de realização.
Portanto, é importante a análise do caso concreto antes que o ônus da prova seja relativizado ou invertido, sendo certo que a empresa demandada não pode se ver prejudicada processualmente por não poder produzir a prova que caberia ao consumidor.