O atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual é fato gerador para a imputação da multa prevista no artigo 477 da CLT, de modo que o descumprimento, pelo empregador, do prazo previsto pela lei, por si só, não gera o pagamento de indenização.
Decisão é da 3ª Turma do TST
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