Conjugando-se os artigos 1º, §§1º, 2º e 3º, e 11, §§1º e 2º, da Lei de Improbidade Administrativa com a nova redação que lhes fora conferida pela Lei nº 14.230/2021, temos que o ato de improbidade passa a ser definido como a conduta funcional dolosa do agente público devidamente tipificada em lei…
Johnston: A nova LIA à luz do Direito Administrativo sancionador
- Post publicado:28/10/2021
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