Nos termos previstos na Constituição (artigo 5º, XXXVIII, “d”), compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, quais sejam: o homicídio (CP, artigo 121); o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (CP, artigo 122); o infanticídio (CP, artigo 123); e o aborto e sua…