Saiba como funciona e quais são os requisitos para adoção da modalidade.
Conceitualmente a Terceirização ocorre quando há a transferência da execução de serviços de uma empresa a outra, tendo como objetivo diminuir os custos, buscando uma eficiência maior e melhor para à qualidade do produto ou do serviço.
Ou seja, uma empresa contratante (tomadora) repassa a execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços, que possua capacidade econômica compatível com a sua execução, conforme dispõe o artigo 4º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.467/2017.
Ao tratar-se da terceirização, observa-se uma relação trilateral: A empresa prestadora de serviço, caracterizada como “contratada” e empresa tomadora de serviço, caracterizada como “contratante” firmam entre si Contrato de Prestação de Serviço de natureza cível ou empresarial. Por outro lado, será firmado um contrato de trabalho entre o empregado e a empresa prestadora de serviço ou “empregadora”, que caracterizará o vínculo empregatício, de natureza trabalhista.
Assim, o empregado possui vínculo empregatício com a prestadora, porém executa serviços para a tomadora. Por sua vez, o vínculo entre as empresas contratantes tem caráter civil ou empresarial.
A Lei 6.019/74 permitia a terceirização de forma ampla, através do seu artigo 4º-A. Isso importa dizer que qualquer tipo de atividade da empresa contratante, principal ou secundária, poderia ser “repassado”. No entanto, antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), apenas era lícito terceirizar as atividades-meio, conforme estabelecia a Súmula 331, inciso III do TST, pelo que era observado disposto no artigo 581, §2º da CLT:
“Art. 581. § 2º. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.”
Por sua vez, a Lei 13.467/2017 trouxe nova redação para o artigo 4º-A da Lei 6.019/74, definindo que
“Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”
Inúmeras foram as discussões geradas pela inclusão da redação acima citada, tendo a discussão sido objeto de decisão pela Suprema Corte. Apreciando o tema 725 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 958.252 e a ADPF 324, pelo que decidiu acerca da licitude da terceirização na modalidade irrestrita, abrangendo qualquer tipo de atividade exercida pela empresa:
A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Já a decisão prolatada na ADPF 324 detalha:
O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.
Quanto aos direitos trabalhistas dos terceirizados, a lei assegura a igualdade de condições adequadas à prestação do serviço para os empregados, enquadramento sindical e tratamento igualitário nas questões concernentes à saúde e segurança do trabalho.
Porém, em relação a demais direitos não elencados acima e ao salário, conforme o disposto no artigo 4º-C, inciso I, II e §1º da Lei 6.019/1974, a igualdade de condições torna-se facultativa, podendo ser implementada através de acordo entre a tomadora e a prestadora de serviços.
Para aplicação da inovação trazida pela “Reforma Trabalhista” quanto à modalidade de terceirização, é importante que as empresas contratantes dos serviços terceirizados na inciativa privada definam critérios específicos na contratação das empresas prestadoras de serviços, observando até mesmo a evolução de vinculo laboral dos empregados envolvidos na prestação dos serviços, principalmente quanto aos direitos trabalhistas, pois, insta salientar as contratantes podem se tornar responsáveis subsidiariamente pelos direitos previdenciários e trabalhistas, quando não pagos pela prestadora em eventual demanda trabalhista, independentemente daqueles estarem registrados pela empresa prestadora, caso sejam incluídas na relação jurídica processual.
Já na administração pública, a partir da alteração da Súmula 331, o TST tem exigido a demonstração de culpa da empresa tomadora para a imposição da responsabilidade subsidiária.
Quanto aos critérios, destaca-se que é vedado que figure como prestadora de serviço a pessoa jurídica que possua sócios ou titulares que tenham sido empregados ou trabalhadores sem vínculo empregatício da empresa contratante, nos dezoito meses anteriores à contratação. No mesmo prazo, fica impedido que trabalhador demitido pela empresa contratante preste serviço à mesma por meio da empresa prestadora. Tais disposições buscam afastar qualquer tipo de fraude quanto à relação de emprego
Ressalta-se ainda que não pode existir qualquer subordinação direta dos empregados da empresa prestadora de serviços à tomadora, sendo esta capaz de afastar a terceirização, a exemplo do item III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece:
“Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta“. (Nossos grifos).
Em suma, a atenção os requisitos legais estabelecidos para realizar um contrato na modalidade de terceirização, bem a escolha da empresa ideal para a prestação dos serviços (com capacidade econômica compatível e idoneidade) é essencial, sendo aspectos relevantes e que deverão pautar as relações jurídicas entre as empresas contratantes, para que a modalidade seja benéfica para ambas as partes e para todos os prestadores de serviços, além de respeitar os requisitos legais previstos.