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TJ-SP desclassifica conduta de réu preso com 350 gramas de ecstasy

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Com base no princípio da presunção de inocência, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo desclassificou a conduta de um réu por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28, da Lei 11.343/06).
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